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sábado, 27 de junho de 2015

OS ESTIPÊNDIOS DA SANTA MISSA

Talvez um dos temas que, na prática pastoral, causam mais inquietação entre os fiéis, é o dos estipêndios ou ofertas pela celebração da Missa. Pela sua própria natureza, é também um assunto delicado, por se tratar de uma questão que afeta o sacramento da Eucaristia.

É uma prática muito antiga na Igreja a de oferecer ao sacerdote celebrante uma quantia de dinheiro, como esmola pela celebração da Missa. O sacerdote que recebe tal quantia e aceita o encargo fica obrigado por justiça a oferecer uma Missa pela intenção do doador. Historicamente revestiu formas muito diversas; até existem fundações de Missas, isto é, capitais por vezes consideráveis destinados a pagar Missas que se devem oferecer pela intenção que indique o fundador, normalmente o bem da sua alma ou da sua família (cf. Código de Direito Canónico, cân. 1303, § 1, 2.º). Algumas dessas fundações têm resistido à passagem dos séculos.
O fundamento desta prática é inteiramente sacramental: os fiéis que oferecem um dom pela Missa que se celebra, associam-se mais intimamente a Cristo que se oferece a Si mesmo na Sagrada Hóstia. Além disso, está o sentido que tem a esmola, prática ensinada pelo próprio Jesus. Não só isso, mas também mediante os estipêndios, os fiéis ajudam a sustentar a Igreja e os seus ministros. O sacerdote que aceita o encargo obriga-se não só a celebrar uma Missa, mas também a oferecê-la por uma intenção determinada, incluídas as almas dos defuntos. E aqui a questão dos estipêndios roça outro tema por vezes atacado, em que não vamos entrar, e que é o do purgatório.
Não se pode esquecer, além disso, outra questão que entra em jogo nesta matéria, e que se refere às relações de justiça que surgem entre o doador e o sacerdote que aceita o estipêndio. Com efeito, se o sacerdote aceita o dom que lhe oferece um fiel com a condição de celebrar uma Missa por certa intenção, o sacerdote fica obrigado a isso em virtude da justiça. E a este respeito aplicam-se as normas que a Moral ensina sobre a justiça.
Mas o risco de parecer simonia é também claro. Por isso, a autoridade eclesiástica desde sempre procurou rodear esta peculiar instituição de normas claras e prudenciais, que velem pelos interesses das partes e protejam os direitos dos fiéis. Atualmente, a matéria está regulada pelos cânones 945-958 do Código de Direito Canónico. O Papa Paulo VI tinha-o regulado no Motu Próprio Firma in traditione, de 13 de Junho de 1974 (AAS 66 [1974] 308). Posteriormente, a Congregação para o Clero promulgou o Decreto Mos iugiter, de 22 de Fevereiro de 1991.
Segundo esta legislação, o sacerdote que aceita o estipêndio pela celebração de uma Missa por uma intenção particular, está obrigado em justiça a satisfazer pessoalmente a obrigação assumida, embora possa confiá-lo a outro. Além disso, deve-se celebrar uma Missa para cada intenção. A norma pretende travar o uso de acumular intenções numa Missa, nas chamadas Missas coletivas ou pluriintencionais. Estas Missas coletivas ou pluriintencionais só se podem celebrar se o permitem os fiéis que as marcaram, e com certas condições, como por exemplo só pode haver duas Missas por semana com intenções coletivas (cf. Decreto Mos iugiter, art. 2 § 2). Além disso, o sacerdote só pode ficar com o estipêndio de uma Missa. Se celebra mais de uma Missa em que tenha aceitado estipêndio, este deve ser destinado ao fim que determine o Ordinário (cân. 951). Este é o Ordinário próprio do celebrante, a não ser que se trate de párocos ou vigários paroquiais, em cujo caso se entende o Ordinário do lugar (cf. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos,Resposta autêntica de 23 de Abril de 1987 (AAS LXXIX [1987], p. 1132).
Além disso, as obrigações de celebrar Missas assumidas devem ser cumpridas dentro de um prazo razoável, que está fixado em um ano. Se não for possível, pode-se transmitir o encargo a outros sacerdotes (cf. Decreto Mos iugiter, art. 5 § 1).
Em conclusão, deve-se animar os fiéis a fazerem oferendas e estipêndios para a celebração da Santa Missa. Pode-se dizer que deste costume os principais beneficiários serão os próprios fiéis que oferecem os seus dons.
Pe. Pedro Maria Reyes-Vizcaíno
Doutor em Direito Canónico
Fonte: CLiturgica

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