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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

O QUE É O CASAMENTO MISTO?

Cresce o número de jovens católicos e protestantes, ou de outras religiões, que desejam se casar na Igreja Católica, e perguntam se podem.
Antes de tudo é preciso compreender que há duas situações diferentes: uma é o casamento misto – entre um católico e uma pessoa não católica, mas batizada em uma comunidade eclesial cristã. Um outro caso é quando há disparidade de culto, isto é , o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, não cristã. O Catecismo da Igreja diz que:
“Em muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e batizado não-católico) se apresenta com muita frequência. Isso exige uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não-batizado) exige uma circunspeção maior ainda. (§1634)

A Igreja pode autorizar o casamento desde que obedeçam certas exigências. Antes de tudo é preciso que se amem e cada um respeito o outro e sua fé, vivendo cada um, a seu modo, a fidelidade a Cristo. A Igreja não deixa de lembrar as dificuldades que podem surgir nessa união, pois a fé é um ponto básico na unidade do casal. O católico, por exemplo, gostará de ter em sua casa o crucifixo e outras imagens para venerar; bem como rezar o Rosário de Nossa Senhora, etc. Já a outra parte pode não aceitar isso. Pior ainda quando o outro cônjuge não é cristão, e pode não aceitar a própria fé em Cristo. E a grande preocupação da Igreja é com relação à educação dos filhos. O Catecismo diz que:
“A diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculos insuperável para o casamento, desde que consigam pôr em comum o que cada um deles recebeu em sua comunidade e aprender um do outro o modo de viver sua fidelidade a Cristo. Mas nem por isso devem ser subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas se devem ao fato de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais essas dificuldades. As divergências concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos. Uma tentação pode então apresentar-se: a indiferença religiosa. (§1635.)
A Igreja exige nos casos acima citados a autorização expressa da autoridade eclesiástica, normalmente do Bispo. E a Igreja exige que os noivos se comprometam a educar os filhos na fé católica. Diz o Catecismo:
“Conforme o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige, para sua liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica. Em caso de disparidade de culto, requer-se uma dispensa expressa do impedimento para a validade do casamento. Esta permissão ou esta dispensa supõem que as duas partes conheçam e não excluam os fins e as propriedades essenciais do casamento, e também que a parte católica confirme o empenho, com o conhecimento também da parte não-católica, de conservar a própria fé e assegurar o batismo e a educação dos filhos na Igreja católica”. (§1636)
Portanto, para um jovem católico que namora uma pessoa de outra religião, esta será a primeira questão a ser discutida com o companheiro (a).
O Código de Direito Canônico da Igreja afirma:
Cân. 1124 – “O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente”.
E sobre a disparidade de culto confirma o Código o seguinte:
Cân. 1086 § 1. – É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra que não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn. 1125 e 1126.
§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân. 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1125 O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2°- informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
Cân. 1126 - Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o qual devem ser feitas essas declarações e compromissos, que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a parte não-católica deve ser informada.
Cân. 1127 § 1. No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimônio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observandose as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo concorde.
§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes.
Cân. 1128 Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar.
Cân. 1129 As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar- se também aos matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no cân. 1086, § 1.
Prof. Felipe Aquino
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Fonte: Cléofas

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